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 Padrão Monetário



Artigos - Padrão Monetário
A moeda Brasileira e suas modificações através dos tempos.
PLANO ECONÔMICO MOEDA VIGENTE SÍMBOLO PERÍODO DE VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL EQUIVALÊNCIA
-
Real
R
Período colonial até 7/10/1833
Alvará S/N de 1/09/1808 R 1$2000 = 1/8 de ouro de 22K.
-
Mil Réis
Rs
8/10/1833 a 31/10/1942
Lei no 59, de 8/10/1833 Rs 2$500 = 1/8 de ouro de 22K.
-
Cruzeiro
Cr$
1/11/1942 a 30/11/1964
Decreto-lei no 4791, de 5/10/1942 Cr$ 1,00 = Rs 1$000(um cruzeiro corresponde a 1 mil-réis) - 1 conto de réis = Cr$ 1.000,00 cruzeiros
-
Cruzeiro(eliminados os centavos)
Cr$
1/12/1964 a 12/02/1967
Lei no 4511, de 1/12/1964 Cr$ 1 = Cr$ 1,00
-
Cruzeiro Novo(volta dos centavos)
NCr$
13/02/1967 a 14/05/1970
Decreto-lei no 1 de 13/11/1965 Ncr$ 1,00 = Cr$ 1.000
-
Cruzeiro
Cr$
15/05/1970 a 14/08/1984
Resolução do Banco Central no 144, de 31/03/70 Cr$ 1,00 = NCr$ 1,00
-
Cruzeiro(eliminados os centavos)
Cr$
15/08/1984 a 27/02/1986
Lei no 7214, de 15/08/84 Cr$ 1 = Cr$ 1,00
Cruzado I - Fev 86 Cruzado II - Jun 87
Cruzado(volta dos centavos)
Cz$
28/02/1986 a 15/01/1989
Decreto-lei no 2283, de 27/02/1986 Cz$ 1,00 = Cr$ 1.000
Verão I - Jan 89 Verão II - Maio 89
Cruzado Novo
NCz$
16/01/1989 a 15/03/1990
Medida Provisória no 32, de 15/01/1989, convertida na Lei no 7730, de 31/01/1989 NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00
Color I - Mar 90 Color II - Jan 91
Cruzeiro
Cr$
16/03/1990 a 31/07/1993
Medida Provisória no 168, de 15/03/1990, convertida na Lei no 8024, de 12/04/1990 Cr$ 1,00 = NCz$ 1,00
Transição para o Real Ago 93
Cruzeiro Real
CR$
1/08/1993 a 30/06/1994
Medida Provisória no 336, de 28/07/1993, convertida na Lei no 8697, de 27/08/1993, e Resolução BACEN no 2010, de 28/07/1993 CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00
Real - Jul 94
Real
R$
Desde 1/07/1994
Leis no 8880, de 27/05/1994 e 9069, de 29/06/1995 R$ 1,00 = CR$ 2.750,00

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Regras de Conversão

cruzeiro - Cr$ (1°.11.42 até 12.02.67)* Cruzeiro novo - NCr$ (13.02.67 até 14.05.70) Cruzeiro - Cr$ (15.05.70 até 27.02.86)** cruzado - CZ$ (28.02.86 até 15.01.89)
a) 2.750.000.000.000.000,00 b) 2.750.000.000.000,00 ( a ¸ 1.000) c) 2.750.000.000.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) d) 2.750.000.000,00 (b ou c ¸ 1.000)

cruzado novo NCZ$ (16.01.89 até 15.03.90) cruzeiro CR$ (16.03.90 até 31.07.93)*** cruzeiro real CR$ (1°.08.93 a 30.06.94) real - R$ ( a partir de 1°.07.94)
e) 2.750.000,00 (d¸1.000) f) 2.750.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) g) 2.750,00 (e ou f ¸1.000) h) 1,00 (g ¸2.750)

*a partir de 1° .12.64 foi desprezada a fração do cruzeiro, denominada centavo. ex.: CR$ 1.530,90 = CR$ 1.530.
**a partir de 15.05.70, apesar de a unidade monetária brasileira ter voltado a denominar-se cruzeiro(CR$), não houve corte de casas, o que significa conversão foi feita ao par. (ex:. nCR$ 1.200,00 = CR$ 1.200,00). porém, a partir de 16.08.84 foi extinta a fração do cruzeiro denominada centavo (ex.: CR$ 2.450.80 = CR$ 2.450).
*** a partir de 16.03.90 a unidade monetária brasileira voltou a denominar-se cruzeiro (CR$). porém, não houve corte de casas, o que significa conversão ao par (ex: NCZ$ 1,00 = CR$ 1,00).

Nota: É importante destacar que as conversões constantes do quadro acima são meramente ilustrativas e partem sempre dos valores nominais, ou seja, sem atualização monetária.

Exemplos:

· conversão nominal de CR$ 3.000.000,00 (moeda vigente no período de 1° .08.93 até 30.06.94) para reais (moeda vigente a partir de 1° .07.94) : CR$ 3.000.000,00 ¸ 2.750 = R$1.090,90909... .
· conversão nominal de CR$ 7.000.000,00 (moeda vigente no período de 15.05.70 até 27.02.86) para cruzado (moeda vigente no período de 28.02.86 até 15.01.89) : CR$ 7.000.000,00 ¸ 1.000 = CZ$ 7.000,00.

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Base Legal

  • arts. 1°e 8° do dec. lei n°4.791/42;
  • arts. 1° e 15 da lei n° 4.511/64;
  • dec.-lei 1/65;
  • decreto n° 60.190/67;
  • resolução bacen n° 47/67;
  • resolução bacen n° 144/70;
  • arts. 1° e 2° da lei n° 7.214/84;
  • arts. 1° e 3° dos des.leis n° 2.283/86 e 2.284/86;
  • arts. 1° e 3° da lei n° 8.024/90;
  • arts. 1° e 2° da lei n° 8.697/93;
  • e arts. 1° ,5° e 12 da lei n° 9.069/95

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